Pedido de vista interrompe análise de consulta sobre desfiliação partidária

Pedido de vista interrompe análise de consulta sobre desfiliação partidária

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a analisar na noite desta quinta-feira (10) uma consulta apresentada pelo senador Clésio Andrade (PR-MG) sobre desfiliação partidária. Até o momento, somente o ministro Marco Aurélio, relator da consulta, votou. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista da matéria.

Na consulta, o senador faz dois questionamentos. O primeiro é o seguinte: “A justa causa para desfiliação partidária de titular de mandato eletivo, no caso de criação de um partido político (inciso II, parágrafo 1, do artigo 1 da Resolução do TSE nº 22.610/2007), pressupõe obrigatoriamente a participação desse político no grupo fundador do novo partido, quer constando na ata de fundação da legenda ou podendo ingressar como apoiador da nova agremiação até o seu definitivo registro no TSE?”. Para o ministro Marco Aurélio, a resposta é afirmativa.

Na segunda pergunta, o senador indaga se a justa causa aproveitará qualquer mandatário, independentemente de sua participação na criação do novo partido, seja na ata de fundação ou até o registro definitivo no TSE, tendo em vista que qualquer partido registrado na Corte, após a Resolução nº 22.610/2007, será considerado como “novo partido”, devendo atender aos preceitos da resolução. À essa pergunta o ministro respondeu negativamente.

Ele explicou que o sentido da justa causa previsto na Resolução do TSE nº 22.610/2007 prevê a necessidade de o eleito por sigla diversa ter participado da formação do novo partido. Ou seja, os que optam posteriormente por migrar para a nova sigla não estão protegidos pela excludente, em termos de justa causa, da infidelidade partidária.

Segundo o ministro Marco Aurélio, não há na excludente de infidelidade partidária “criação de novo partido” um “preceito linear” a viabilizar a transferência de legenda por todo e qualquer detentor de mandato, ainda que não tenha se engajado na criação da nova sigla.

O ministro informou que foi esse o entendimento firmado pelo TSE ao responder à Consulta (CTA) 75.535, em junho de 2011. Ele acrescentou que o marco final para engajamento na criação do novo partido político é a data do registro no Tribunal.

Assim, explicitou o ministro Marco Aurélio, a opção pela nova sigla deve ser sinalizada pelo político antes do surgimento jurídico, para efeitos eleitorais, do novo partido. “Frise-se por oportuno que, na Consulta 75.535, indicou-se, mediante interpretação analógica do artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.096/1995, o prazo de 30 dias para a migração daqueles que ajudaram a criar o novo partido político”.

“Respondo afirmativamente ao primeiro questionamento e de forma negativa ao segundo, no que versa a adesão à nova legenda por detentor de mandato que, de alguma forma não tenha participado da criação da nova legenda”, concluiu o ministro. Assim, para ele, aquele que não participou da criação da nova legenda e que posteriormente migra para ela não fica acobertado pela excludente da infidelidade partidária. Por outro lado, aquele que tenha participado da criação da nova sigla tem até 30 dias depois do registro para se filiar.

A Resolução do TSE nº 22.610,/2007 exige que, a partir de 27 de março do ano em que passou a vigorar (2007), o político comprove justa causa para se desfiliar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional, sem correr o risco de perder o mandato por causa de infidelidade partidária. Essa mesma regra vale para os eleitos para cargos majoritários, mas a partir de 16 de outubro de 2007.

A resolução do TSE prevê as seguintes hipóteses de justa causa para desfiliação partidária: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e grave discriminação pessoal.

RR/LF

Processo relacionado:CTA 71031

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02/06/2011 - TSE responde a consulta sobre criação de um novo partido (íntegra do voto)