Ministra determina que TRE-SP analise casos de cassação por captação ilícita de recursos
Ao analisar sete recursos contra decisões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que declararam extintas, por decadência, representações contra parlamentares daquele Estado que tiveram seus mandatos cassados por captação ilícita de recursos nas eleições de 2008, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que a corte estadual afaste a decadência e julgue os casos.
Os parlamentares tiveram seus diplomas cassados com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997. Quando julgou recursos desses parlamentares, o TRE reconheceu a decadência para propositura de representação com fundamento nesse dispositivo da Lei Eleitoral e anulou as cassações. Para a corte estadual, as representações deveriam ter sido propostas até a diplomação dos eleitos, e em todos os casos as ações foram propostas depois da diplomação.
Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE, pedindo que fosse afastada a decadência e o retorno dos autos ao TRE, para que os recursos sejam julgados naquela instância.
Ao dar provimento aos recursos, a ministra lembrou que o TSE já decidiu que o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições, ajuizadas antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 dias, contados da diplomação do candidato.
Como não havia, até a entrada em vigor da Lei 12.034/2009, prazo fixado para a propositura daquelas ações, foi utilizado, por analogia, o prazo estipulado no artigo 32 da Lei 9.504/97, explicou a ministra Cármen Lúcia.
Desse modo, como em todos os casos analisados pela ministra, o ajuizamento das representações ocorreu em maio de 2009, antes da vigência da Lei 12.034 e dentro do prazo de 180 dias contados da diplomação, a relatora disse que não se há falar em decadência.
Com esse argumento, a ministra deu provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos ao TRE-SP, para que aquela corte prossiga no julgamento das ações.
MB/GA
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