Decisão suspende cassação de prefeito de Riacho de Santana-BA

Decisão suspende cassação de prefeito de Riacho de Santana-BA

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu liminar, em ação cautelar, e suspendeu os efeitos de decisão que cassou os mandatos de Tito Eugênio Cardoso de Castro, João Daniel Machado de Castro e Alexandre Cardoso de Castro, respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereador de Riacho de Santana-BA. A decisão valerá até a apreciação de recurso por eles ajuizado.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) cassou os mandatos do prefeito, do vice e do vereador por suposta compra de votos, e convocou eleição suplementar para o município. De acordo com o TRE-BA, as esposas dos políticos teriam oferecido consulta e exame médico a dois eleitores em troca de votos. A corte regional considerou que os testemunhos e documentos apresentados na ação comprovam a ilegalidade. Segundo o TRE, os políticos teriam concordado com o ilícito eleitoral praticado por suas esposas. O tribunal regional julgou que a conduta teve potencialidade para afetar a legitimidade do pleito, já que a diferença entre os concorrentes a prefeito chegou a 595 votos (3,5%).

De acordo com os acusados, a suspensão dos efeitos da decisão do tribunal regional é imprescindível, porque sua manutenção poderia causar prejuízos irreparáveis a eles. Sustentam que, ao negar a admissibilidade do recurso especial, o TRE entrou no mérito do recurso.

Afirmam ainda que a prova dos autos é insuficiente para se chegar à conclusão do TRE, que presumiu que, por se tratar de ação feita pelas esposas dos políticos, necessariamente eles teriam tomado conhecimento da conduta ilegal. Segundo os autores, a simples ligação familiar não autoriza a presunção de ciência do fato pelos candidatos. Ressaltam ainda que nem eles nem suas esposas foram ouvidos no processo.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani destacou que o TRE da Bahia cassou os mandatos dos políticos por julgar comprovada a prática de corrupção eleitoral, no caso a compra de votos (artigo 41-A da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).

De acordo com a decisão, os autores da ação argumentam que o acórdão regional presumiu a concordância dos candidatos com o ilícito eleitoral e que a conduta envolveria apenas dois eleitores, o que descaracterizaria a potencialidade de o fato influenciar no resultado do pleito.

“Em face desse contexto, tenho que, a princípio, tem relevância a questão suscitada pelos autores quanto à potencialidade do fato e recomendo, por ora, a suspensão dos efeitos da condenação até a apreciação da matéria por esta Corte Superior”, afirma Versiani.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TSE entende que a declaração de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) com fundamento em captação ilícita de sufrágio (compra de votos) necessita da demonstração da potencialidade lesiva.

EM/CM

Processo relacionado: AC 15832