Arquivado pedido do PMDB para alterar ordem de suplência de deputados federais

Arquivado pedido do PMDB para alterar ordem de suplência de deputados federais

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), arquivou um recurso em mandado de segurança do diretório estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em Goiás que buscava alterar a lista de suplentes dos seus candidatos a deputado federal eleitos em 2010. O objetivo do recurso era que constasse na lista somente os nomes que disputaram as eleições pelo próprio partido. A sigla argumentou que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o dispositivo que criou o suplente da coligação.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) negou o pedido e por isso a agremiação recorreu ao TSE.

Decisão

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani destacou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2011, “firmou convicção de que a substituição de parlamentares licenciados dar-se-á por suplentes da coligação partidária e não do partido, tal como previsto no artigo 112 do Código Eleitoral e no artigo 154 da Resolução TSE 23.218/2010”.

O ministro explicou que as coligações “são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias” e, nesse sentido, têm capacidade jurídica para representar os partidos.

De acordo com Versiani, a coligação não se exaure no dia da eleição, pois seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.

“A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado”, destacou.

Por essa razão, o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Esta regra, de acordo com o ministro, deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

O ministro explicou ainda que a sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. Para ele, “a mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações”.

O relator arquivou o recurso “tendo em vista a impossibilidade de se alterar a lista de suplentes dos candidatos eleitos em 2010 pelo PMDB”.

CM/LF

Processo relacionado: RMS 145948