TRE-SC: candidatos de Ituporanga levam multa por fazerem propaganda antecipada

TRE-SC: candidatos de Ituporanga levam multa por fazerem propaganda antecipada


A juíza da 39ª Zona Eleitoral, Graziela Shizuiho Alchini, julgou parcialmente procedente duas representações do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Ituporanga para condenar os candidatos a vereador José Luis Petri e Valfrido Hamm, ambos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ao pagamento de multas individuais de R$ 5 mil por realizarem propaganda antecipada.

O PMDB também foi alvo das ações, mas a magistrada o absolveu por não haver provas de conivência ou de conhecimento da sigla. Das sentenças, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

José Luis Petri

Petri foi notificado por fazer propaganda antecipada no Facebook ao mostrar um cartaz com sua foto, seu nome, a legenda do partido e a palavra "vereador". Em sua defesa, ele alegou que não aparece como o autor da publicação e não teve a intenção de se promover ou de divulgar a candidatura, além de afirmar que ativou uma ferramenta da rede social para que somente pessoas autorizadas tivessem acesso ao conteúdo.

Segundo a juíza, essa divulgação ultrapassou os limites da propaganda intrapartidária e demonstrou "nítido caráter de propaganda eleitoral". "No que pertine à alegação de que o conteúdo da publicação atingiu um número restrito de pessoas, não há provas nos autos de ter sido aplicada eventual ferramenta limitadora. Aliás, se assim fosse, por certo o presidente do partido [PSDB] que promoveu a representação não teria acesso ao publicado", destacou.

A magistrada também afastou o argumento sobre a autoria da publicação, pois, apesar de a foto ter sido divulgada pela filha de Petri, o candidato compartilhou a imagem no seu perfil.

Valfrido Hamm

O PSDB acusou Hamm de ter utilizado, em 1º de julho, adesivo com divulgação de propaganda no automóvel de seu genro. O candidato afirmou que não tinha conhecimento do fato e não quis se promover, além de garantir que o material fazia parte da propaganda intrapartidária, não havendo autorização para o seu uso fora dos limites da convenção.

A juíza declarou que os autos comprovam a existência desse adesivo, que continha a foto do candidato, seu nome, a legenda do partido e a palavra "vereador", e a intenção de divulgar a candidatura.

Para a magistrada, é "impossível acolher a alegação de que o então pré-candidato não teve conhecimento do que foi divulgado e que ficou 'surpreso' ao receber a notificação". "Isso porque o veículo onde foi exposta a propaganda irregular é de propriedade do genro do pré-candidato, o que não foi por ele negado", declarou.

"O veículo com a propaganda irregular estava em local aberto, estacionado, não se circunscrevendo aos 'limites do prédio onde foi realizada a convenção', sendo impossível não ter sido visto (e a conduta consentida, no mínimo) pelo pré-candidato em carro de pessoa de seu relacionamento íntimo", acrescentou a juíza.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC