Arquivado recurso contra vereador de Jaú-SP que se desfiliou do Partido Progressista

Arquivado recurso contra vereador de Jaú-SP que se desfiliou do Partido Progressista

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento de recurso em que o diretório municipal do Partido Progressista (PP) de Jaú-SP pedia a subida ao TSE de recurso especial que solicitava a perda de mandato do vereador José Carlos Zanatto por suposta desfiliação da sigla sem a apresentação da necessária justa causa, como exige a Resolução nº 22.610 do TSE. O vereador alegou sofrer grave discriminação pessoal como justa causa para deixar o partido.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou procedente a ação de justificação de desfiliação partidária apresentada por Carlos Zanatto contra o PP, por entender que, no caso, ficou demonstrada a devida justa causa para a sua saída da sigla. Em seguida, a corte regional julgou intempestivo o pedido do partido para a subida de recurso especial ao TSE por considerar que foi apresentado fora do prazo legal de três dias contados da publicação do acórdão.

No apelo ao TSE, o diretório do Partido Progressista sustenta que o recurso no TRE foi apresentado dentro do prazo, já que a decisão da corte regional teria sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 7 de junho deste ano, sendo o acórdão publicado no dia 8. Portanto, segundo a sigla, o início do prazo de três dias para a apresentação do recurso teria passado a correr no dia 9 de junho. Além disso, de acordo com o partido, por terminar o prazo num sábado (11), ele deve necessariamente ser prorrogado até o próximo dia útil (dia 13, segunda-feira), dia em que ocorreu o ajuizamento do recurso.

O artigo 1º da Resolução do TSE considera como justa causa para a saída de parlamentar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional os seguintes fatos: incorporação ou fusão de partido político; criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia destaca que, ao contrário do que afirma o diretório municipal do PP de Jaú, o acórdão do TRE de São Paulo foi disponibilizado no DJe no dia 6 de junho de 2011, considerando-se publicado no dia 7 de junho, contando-se a partir daí o prazo.

“Dessa forma, por ser o prazo recursal de três dias (art. 276, § 1º, do Código Eleitoral), tem-se que o seu vencimento ocorreu em 10.6.2011 (sexta-feira), pelo que o recurso especial eleitoral interposto em 13.6.2011 (segunda-feira) é intempestivo”, ressalta a ministra.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de ser intempestivo o recurso especial não apresentado no prazo de três dias após a publicação do acórdão (artigo 276, § 1º, do Código Eleitoral).

EM/LF

Processo relacionado:AI 586793