Presidente do TSE mantém eleição indireta em Curimatá-PI

Presidente do TSE mantém eleição indireta em Curimatá-PI

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de mandado de segurança apresentado por Antônio Sousa de Carvalho e manteve a realização de eleição suplementar indireta, pela Câmara de Vereadores, para a escolha dos novos prefeito e vice-prefeito de Curimatá-PI.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) fixou em resolução a modalidade indireta na eleição suplementar, após a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do município.

Segundo o autor do pedido, a decisão da corte regional teria se baseado em lei orgânica municipal inexistente e estaria em confronto com a própria Constituição do Estado do Piauí, que somente prevê eleição indireta quando a vacância dos cargos ocorrerem no último ano do mandato.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski afirma que o acórdão da corte regional, que concluiu pela cassação dos diplomas do prefeito e vice de Curimatá, cita a Lei Orgânica Municipal, que estipula eleição indireta quando as vagas de prefeito e vice surgirem na segunda metade do mandato. O ministro fez a consulta no site do TRE do Piauí na internet, já que o autor da ação não apresentou cópia da Lei Orgânica de Curimatá.

Segundo o ministro, nem mesmo o autor do mandado nega que a Lei Orgânica da Curimatá prevê a realização de eleição indireta no município quando as vagas de prefeito e vice ocorrerem na segunda metade do mandato. A cassação dos diplomas do prefeito e do vice de Curimatá se deu em 9 de novembro deste ano.

Além disso, o ministro lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento de que o artigo 81 da Constituição Federal não é de cumprimento obrigatório para Estados e municípios, em razão da autonomia constitucional dos entes federativos. O artigo trata da modalidade de eleição nos casos de vacância de cargos eletivos no Poder Executivo.

“Na verdade, o autor simplesmente assenta a suposta ausência de publicação da referida lei. Ocorre que, nesta primeira análise, não me parece crível que uma lei promulgada em 1990 não seja de conhecimento de todos os cidadãos do Município de Curimatá-PI, sobretudo daqueles que participam mais ativamente do processo eleitoral”, ressalta o ministro.

Informa ainda o ministro que a certidão fornecida pela Câmara de Vereadores de Curimatá não atesta que a Lei Orgânica Municipal não tenha sido publicada.  

Com o arquivamento do mandado de segurança, o pedido de liminar na ação ficou prejudicado.

EM/LF

Processo relacionado:MS 187091