Presidente do TSE indica limite para doações de empresas criadas no ano da eleição

Presidente do TSE indica limite para doações de empresas criadas no ano da eleição

Ao indeferir liminar solicitada por Denílson Segóvia de Araújo (PSC-AC), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, disse acreditar ser razoável que empresas criadas no ano da eleição possam contribuir com doações limitadas a 2% de seu capital social. No caso em análise, as doações ao deputado estadual cassado teriam atingido o percentual de 17%. 

O candidato foi eleito deputado estadual pelo Acre, mas teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-AC) ao ser condenado por captação irregular de recursos.

A condenação ocorreu com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), uma vez que o parlamentar recebeu doações de campanha da empresa amazonense MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., criada no mesmo ano das Eleições de 2010.

A legislação eleitoral determina que as pessoas jurídicas podem fazer doações às campanhas eleitorais dentro do limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito. Com isso, empresas criadas no ano da eleição ficariam impedidas de doar, pois não teria como ser apurado o limite para a doação.

Decisão

Ao examinar o pedido de liminar, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que “não verifica a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida cautelar, especialmente em razão das peculiaridades, aparentemente negativas, do caso concreto”.

Para Lewandowski ”impressiona, no caso dos autos, o fato de que aproximadamente 40% dos recursos utilizados na campanha do candidato advieram, justamente, da empresa MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., que, não obstante ter sido fundada em 1º de fevereiro do ano da eleição, doou vultosos 17% de seu capital social declarado”.

Proporcionalidade

O presidente da Corte Eleitoral destacou ainda que “o art. 30-A se presta, então, a apenar com cassação aqueles que descumprirem as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. Por essa razão, o TSE fixou entendimento no sentido de que, ante a gravidade da sanção prevista, dever-se-ia realizar um juízo de proporcionalidade, considerando-se o montante dos valores recebidos indevidamente”.

Limite de doação

“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, salientou o presidente do TSE.

“Acredito, assim, que seria razoável respeitar o percentual estabelecido no art. 81, qual seja, 2%, no caso apenas apurável em cima do capital social declarado. Entretanto, não é isso que consta do acórdão. Como já transcrito, a empresa doou 17% de seu capital declarado em aparente conflito ao patamar definido pela Lei das Eleições”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo decisão do TRE-AC, o capital social da empresa é de R$ 300 mil, enquanto a doação ao candidato somou R$ 50 mil, ou seja, 17% do total do capital social e 40% dos recursos recebidos pelo candidato.

LF

Processo relacionado: AC 187346

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