Vereador afastado da Câmara de Guaiçara (SP) obtém liminar no TSE para permanecer no cargo

Vereador afastado da Câmara de Guaiçara (SP) obtém liminar no TSE para permanecer no cargo

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves (foto) concedeu liminar em favor do PT de Guaiçara (SP) e do vereador Celso Pavani, que havia sido afastado da Câmara Municipal por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) paulista.

A defesa de Pavani explica que o candidato Geraldo Bittencourt (PSDB) teve seu pedido de registro indeferido antes mesmo da data da eleição – 5 de outubro de 2008, o que levou à anulação de seus votos. Por decisão do TRE, contudo, prossegue a defesa, os votos de Geraldo acabaram computados para a coligação PSDB/PT, o que levou a uma nova totalização dos votos da eleição e ao afastamento de Pavani da Câmara. A advogada de Pavani recorreu dessa decisão, por meio de um recurso especial, alegando que, na data do pleito, Bittencourt não tinha registro de candidatura. Dessa forma, argumentou a advogada, não se aplicaria ao caso o disposto no artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral, que manda computar os votos dados a candidato que tenha o registro indeferido após as eleições para o partido ou coligação pela qual pretendia concorrer.

Ao conceder a liminar, o ministro Henrique Neves salientou que as razões da defesa, apresentadas no recurso especial, “aparentemente se encontram em consonância com a jurisprudência do TSE”. Neves cita precedente em que a Corte apontou que “os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito são nulos para todos os efeitos”. A contagem dos votos para a legenda se dá quando o candidato, até a data da eleição, tiver a seu favor uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, e posteriormente, essa decisão seja reformada, negando-se o registro, frisou o ministro.

A decisão do ministro Henrique Neves determina que sejam suspensos os cálculos da nova totalização dos eleitos, "preservandos-se o exercício dos mandatos proporcionais de acordo com a totalização anteriormente realizada".

Processo relacionado:
AC 3381

MB