TSE manda cumprir decisão do TRE gaúcho que cassou o registro de um deputado federal e de dois estaduais eleitos

TSE manda cumprir decisão do TRE gaúcho que cassou o registro de um deputado federal e de dois estaduais eleitos

O deputado estadual eleito, Giovani Cherini (PDT-RS), pediu reconsideração da liminar que ordenou o imediato cumprimento de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que lhe cassou o registro de candidato. A liminar foi concedida pelo ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na Reclamação (Rcl) 451, movida pela Procuradoria Geral Eleitoral (PGE).

Em outro processo – Reclamação (Rcl) 452, também da PGE – o ministro Gerardo Grossi concedeu liminar no mesmo sentido, determinando o cumprimento de decisão do TRE-RS que cassou o registro do deputado federal reeleito Pompeo de Mattos (PDT-RS) e do deputado estadual eleito Gerson Burmann (PDT-RS).

As liminares foram concedidas no último dia 21 de dezembro, data em que o presidente do TRE-RS foi comunicado das decisões do TSE por fax.

No dia 22 seguinte, perto das 19h, Giovani Cherini protocolou o pedido de reconsideração, o qual, até esta terça-feira (26/12), ainda não foi apreciado.

Entenda o caso

Nas três situações, os candidatos eleitos tiveram os registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral pela prática do crime de compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97). O Tribunal Regional destacou que o cumprimento da decisão deveria ser imediato.

No entanto, o presidente do TRE-RS resolveu suspender o cumprimento da decisão regional “(...) até o pronunciamento definitivo da instância superior”, já que haviam sido interpostos recursos ao TSE.

Por isso, os três deputados foram diplomados no TRE no último dia 19 de dezembro. No entanto, requerendo o cumprimento imediato da decisão que tornou inelegíveis os três candidatos, a Procuradoria Geral Eleitoral ajuizou as Reclamações 451 e 452 junto ao TSE contra a decisão do presidente do TRE.

Fundamento

O ministro Gerardo Grossi sustentou, nas decisões liminares, que é da jurisprudência do TSE a imediata aplicação da sanção imposta pela violação ao artigo 41-A da Lei das Eleições - compra de votos - a qual implica a cassação do registro ou do diploma. Assim, deferiu as liminares e suspendeu a decisão monocrática do presidente do TRE.

O artigo 41-A da Lei Eleitoral considera compra de votos a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega pelo candidato, ao eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, “com o fim de obter-lhe o voto”.

O mesmo dispositivo estabelece, ainda, que os infratores serão punidos com a cassação do registro ou diploma, além de multa no valor de mil a 50 mil UFIRs, ou seja, entre R$ 1.064,10 a R$ 53.205.

BB/AV