Ministro reafirma entendimento do TSE de que, encerrado o período eleitoral, não cabe mais ação questionando propaganda irregular

Ministro reafirma entendimento do TSE de que, encerrado o período eleitoral, não cabe mais ação questionando propaganda irregular

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmou o posicionamento da Corte no sentido de não se apreciar denúncia sobre propaganda irregular formulada muito tempo após o fim das eleições. Nesse sentido, o ministro negou seguimento à Representação (RP) 1357, do Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontava propaganda irregular do ex-candidato à Presidência da República Geraldo Alckmin e da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que o representava.

Na ação, o MPE alegou que, ainda no período eleitoral, a propaganda do então candidato a presidente teria sido veiculada por meio de diversos cavaletes dispostos em avenidas de Belo Horizonte (MG), “comprometendo o trânsito de veículos, com potencialidade para ocasionar acidentes”. O MPE invocou os artigos 6º e 9º da Resolução 22.261/06 do TSE para considerar a propaganda irregular e pediu a punição do ex-candidato.

No entanto, a RP 1357 foi ajuizada somente no dia 29 de novembro, 30 dias depois da realização do segundo turno das eleições. Diante desse decurso de tempo, a defesa alegou “falta de interesse em agir”, em razão do ajuizamento tardio. Também acusou ausência de regular intimação e falta de comprovação de prévio conhecimento por parte de Geraldo Alckmin e da coligação quanto à propaganda impugnada.


Em decisão monocrática (individual), o ministro Menezes Direito acolheu a preliminar apresentada pela defesa e negou seguimento à RP 1357. Citou como precedente, voto proferido na RP 1343, na sessão plenária do dia 31 de novembro. 

“(...) Tenho que merece reconhecida a circunstância da falta de interesse processual, considerando que o ajuizamento da Representação ocorreu muito tempo depois de proclamado o resultado da eleição”, argumentou o ministro-relator, em voto reproduzido da RP 1343. “Encerrado o período da propaganda eleitoral, na minha compreensão, esgota-se a capacidade de ajuizamento da representação em torno da propaganda eleitoral”, concluiu o ministro.

SRS/AV


Leia, abaixo, a íntegra da decisão

"O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

O Ministério Público Eleitoral ajuíza representação alegando propaganda irregular em favor do candidato à Presidência da República Geraldo Alckmin, “veiculada através de cavaletes, colocados em diversas avenidas da cidade de Belo Horizonte/MG, comprometendo o trânsito e veículos, com potencialidade para ocasionar acidentes" (fl. 3). Invoca os artigos 6º, VIII, e 9º da Resolução TSE nº 22.261/06.

A defesa alega falta de interesse considerando que o ajuizamento veio após trinta dias da realização das eleições, invocando precedentes nas Representações nº 1.341, nº 1.342, nº 1.343 e nº 1.345, além de ausência de regular intimação e de falta de comprovação de prévio conhecimento.

O parecer do Ministério Público Eleitoral rejeita preliminares e opina pelo provimento da representação.

Como já decidiu esta Corte nos precedentes mencionados pela defesa, não há como conhecer da representação. Reproduzo o voto proferido na Representação nº 1.343, julgado na sessão de 30/11/06, que assim decidiu:

"Senhor Presidente, tenho que merece reconhecida a circunstância da falta de interesse processual considerando que o ajuizamento da representação ocorreu muito tempo depois de proclamado o resultado da eleição. Encerrado o período da propaganda eleitoral, na minha compreensão, esgota-se a capacidade de ajuizamento da representação em torno da propaganda eleitoral.

Essa orientação foi adotada pela Corte no REspe nº 25.935/SC (Relator para acórdão o eminente Ministro Cezar Peluso, sessão de 20/6/06), mencionado, ainda, precedente de que Relator o eminente Ministro José Delgado (REspe nº 25.803/RR, sessão de 31/10/06), alcançando o art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vejo razão para solução diversa em relação ao art. 37, que também se refere à propaganda eleitoral.

Acolho a preliminar apresentada pela defesa e não conheço da representação."


Em conclusão, não conheço da representação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2006.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator"