TSE RESPONDE CONSULTA SOBRE ELEIÇÃO DE PARENTE DE PREFEITO

Brasília, 29/10/2003 - Filho (a) de companheiro (a) de prefeito (a) municipal pode se candidatar ao mesmo cargo do titular desde que o prefeito não tenha sido reeleito e tenha se desincompatibilizado do cargo seis meses antes do pleito. O filho (a)também pode concorrer a outro cargo desde que o prefeito se afaste do cargo seis meses antes das eleições.<!#E#>O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi dado em resposta a consulta feita pelo deputado federal Carlos Cesar Branco Bandeira (PFL-MA).<!#E#>Para o relator da consulta, ministro Carlos Velloso, o parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, é causa de inelegibilidade, na jurisdição do titular do Poder Executivo. <!#E#>