RESULTADO DA SESSÃO PLENÁRIA DE 5ª FEIRA (12/12/2002)

Brasília, 12/12/2002 - Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral julgaram hoje 10 processos na sessão plenária. Eis o resultado do julgamento:<!#E#>- Representação nº 352<!#E#>Origem: Brasília/DF<!#E#>Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação<!#E#>- Representação nº 354<!#E#>Origem: Brasília/DF<!#E#>Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação<!#E#>- Representação nº 355<!#E#>Origem: Brasília/DF<!#E#>Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação<!#E#>- Medida Cautelar nº 1252<!#E#>Origem: Vitória/ES<!#E#>Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar<!#E#>- Petição nº 1266<!#E#>Origem: Rio de Janeiro/RJ<!#E#>Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a prestação de contas<!#E#>- Petição nº 1290<!#E#>Origem: Brasília/DF<!#E#>Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a prestação de contas<!#E#>- Mandado de Segurança nº 3112<!#E#>Origem: Porto Alegre/RS<!#E#>Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para cassar a diplomação, nos termos do voto do relator<!#E#>- Agravo de Instrumento nº 3483<!#E#>Origem: Miranda/MS<!#E#>Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou prejudicada a medida cautelar nº 1064, nos termos do voto do relator<!#E#>- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3618<!#E#>Origem: Cubatão/SP<!#E#>Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo<!#E#>- Recurso Especial Eleitoral nº 20724<!#E#>Origem: Oeiras/PI<!#E#>Relator: Ministro Fernando Neves<!#E#>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento para cassar a realização de nova perícia, nos termos do voto do relator <!#E#>