Suplente pede que TSE decrete perda de cargo de deputado federal por Roraima

Suplente pede que TSE decrete perda de cargo de deputado federal por Roraima

Urzeni da Rocha Freitas Filho, primeiro suplente de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Roraima, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedido de decretação de perda de mandato contra o deputado federal Herbson Jairo Ribeiro Bantim (PSD-RR) por suposta prática de infidelidade partidária. O suplente acusa o parlamentar de se desligar do PSDB no dia 24 de outubro sem demonstrar a justa causa para sua desfiliação, conforme exige a Resolução nº 22.610/2007 do TSE.

Segundo o suplente, o deputado Herbson Bantim saiu do PSDB e se filiou no dia 25 de outubro ao Partido Social Democrático (PSD) sem apresentar a devida justa causa para o seu desligamento, já que não havia qualquer motivo plausível para o seu desligamento da sigla.

O artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE estabelece como justa causa para a saída de parlamentar do partido pelo qual se elegeu em eleições proporcionais as seguintes: incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

De acordo com Urzeni Filho, não houve no caso incorporação ou fusão de partido, criação de partido, nem qualquer mudança programática ou discriminação do parlamentar a justificar a saída de Herbson Bantim do PSDB, ao qual era filiado desde 3 de outubro de 2009.

“Não há que se falar em discriminação pessoal, tendo em vista não haver inimizade entre o impugnado e os líderes do partido, ao qual era filiado, posto que nunca houve qualquer tipo de desavença entre os mesmos, pois o impugnado sempre foi prestigiado dentro do partido”, sustenta o primeiro suplente.

O suplente afirma ainda que o deputado Herbson Bantim não é fundador do PSD, partido recém-criado, já que os documentos de fundação do partido comprovariam que o parlamentar não assinou o manifesto de lançamento da sigla.

“Sem dúvida alguma, para que o detentor de mandato eletivo possa se beneficiar da justa causa, é necessário, obrigatoriamente, que este seja fundador do novo partido no qual ingressou. Participando, pois, da elaboração e aprovação do manifesto de lançamento, do estatuto e do programa, e, ainda, das providências a sua ultimação e registro”, diz o primeiro suplente do PSDB.

Relator do pedido de decretação de perda de mandato, o ministro Gilson Dipp determinou, em despacho, a notificação do autor do pedido para, no prazo de três dias, emendar a inicial, fornecendo o endereço para citação dos partidos requeridos, sob pena de arquivamento da ação.

EM/LF

Processo relacionado:PET 184918