Deputado estadual pelo Acre pede liminar para permanecer no cargo

Deputado estadual pelo Acre pede liminar para permanecer no cargo

O deputado estadual pelo Acre Denilson Segóvia de Araújo ajuizou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ação cautelar, com pedido de liminar, para suspender a cassação de seu diploma e para que ele possa ficar no cargo até o julgamento, pela Corte, de recurso ordinário por ele apresentado.

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) cassou o diploma de Denílson com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que pune a arrecadação ilícita de recursos para campanha. Segundo o TRE-AC, o candidato recebeu doação de empresa criada em 2010, no ano da eleição, o que não é permitido. O deputado pede a concessão da liminar, pois alega que o acórdão da corte regional já foi publicado e ele está perto de ser afastado.

Segundo Denilson, a proibição de doação de recursos por empresa constituída em ano eleitoral não consta das fontes vedadas pelo artigo 24 da Lei das Eleições. Argumenta ainda que a punição, de multa, somente atingiria a empresa doadora no caso, já que ele emitiu o recibo eleitoral e declarou a doação em sua prestação de contas de campanha, o que prova a sua boa-fé no episódio. 

O parlamentar afirma que a pena imposta pelo tribunal regional foi desproporcional e fora do razoável, desrespeitando esses princípios constitucionais. Além disso, informa que a empresa doadora tem sede em Manaus, e ele não teria como se deslocar à Junta Comercial daquela capital para atestar se a empresa teria ou não sido criada em 2010.

De acordo com o deputado, ao proibir que empresa criada em ano eleitoral possa fazer doação, a Resolução nº 23.217/2010 do TSE teve como objetivo apenas evitar tais doações, já que não seria possível verificar o faturamento da empresa no ano anterior ao do pleito. Isto porque a lei eleitoral somente permite à pessoa jurídica doar até o limite de 2% de seu faturamento bruto apurado no ano anterior à eleição.

“De toda sorte, é certo que a interpretação cabível à espécie é a de que o beneficiário não deve suportar qualquer ônus decorrente da vedação da doação recebida de pessoas jurídicas constituídas no ano eleitoral, visto que inexiste em nosso ordenamento qualquer previsão legal a respeito, motivo pelo qual devem ser respeitados os princípios da legalidade e da reserva legal”, afirma o parlamentar.

Sustenta ainda que não teve conhecimento prévio de que a doação teria partido de empresa criada no ano eleitoral. Além disso, destaca que a doação recebida não o colocou em situação mais favorável em relação ao outros candidatos e que, durante a eleição no Estado, disputou em condições de igualdade.

“Definitivamente, a falta de cuidado do ora recorrente na verificação da data de constituição da empresa não pode ensejar a cassação de seu mandato”, diz em sua defesa.     

Segundo o deputado estadual, em relação à doação que recebeu, não é possível verificar se o limite legal foi desrespeitado. “O que se sabe é que tal impossibilidade decorreu de uma pequena falha, a qual não se revela grave e proporcional o suficiente para ocasionar a cassação do recorrente”, diz.

EM/LF

Processo relacionado:AC 187346