TSE suspende condenação de mesário que deixou de atender convocação em 2006

TSE suspende condenação de mesário que deixou de atender convocação em 2006

Danilo José Alves, de Itapetininga (SP), obteve liminar em habeas corpus para suspender os efeitos de sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, por ter deixado de atender convocação para prestar serviço de mesário nas eleições de 2006. O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu a liminar para suspender a condenação até o julgamento do mérito do próprio habeas corpus pelo tribunal.

O juiz eleitoral condenou Danilo Alves à pena máxima estipulada no artigo, ou seja, dois meses de detenção, que mais tarde substituiu por prestação de serviços à comunidade. A sentença do juiz foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

No habeas corpus, Danilo sustenta que não há crime, no caso, quando a lei determina a hipótese de sanção administrativa para a conduta supostamente irregular. No pedido de liminar, ele solicitou a suspensão da ação penal e que fosse isento de cumprir os serviços comunitários impostos pelo juiz eleitoral.

O ministro Henrique Neves afirmou, ao conceder a liminar, que o habeas corpus é impetrado contra decisão condenatória transitada em julgado (ou seja, não passível de recurso).

“O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nestes casos, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus, quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório”, destacou Henrique Neves.

Segundo o ministro, a pretensão de Danilo Alves pede apenas o exame do enquadramento legal do não-comparecimento de mesário convocado.

Processo relacionado:

HC 638

EM