Presidente do TSE determina posse de segundo colocado para prefeito de Ipatinga (MG)
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto (foto), deferiu liminar, na tarde desta terça-feira (30), para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que diplomou o candidato Chico Ferramenta (PT) como prefeito de Ipatinga.
Na mesma decisão, o ministro determinou que seja diplomado e empossado no cargo o candidato Sebastião Quintão (PMDB), que teve o registro deferido e obteve a maioria dos votos válidos. Essa determinação, segundo o ministro, pode ser mudada, sem prejuízo de nova proclamação e nova posse, até o julgamento, pelo TSE, de recurso do candidato Chico Ferramenta.
Entenda o caso
O Tribunal Regional mineiro indeferiu o registro de candidatura de Chico Ferramenta por ter suas contas rejeitadas. O candidato recorreu ao TSE que, em plenário, decidiu determinar que o Tribunal Regional julgasse novamente os recursos para avaliar a insanabilidade das irregularidades apontadas nas contas.
O TRE, então, analisou mais uma vez os recursos e decidiu pela insanabilidade das contas de Chico Ferramenta. Em razão da nova negativa, o segundo colocado no pleito pediu sua diplomação e posse por entender que, de acordo com o entendimento do TSE na Consulta 1657, não pode ser diplomado candidato sem registro.
No entanto, o juízo de primeira instância determinou a diplomação e posse do primeiro colocado, mesmo sem registro de candidatura, alegando inexistir decisão final dos recursos em tramitação. O plenário do TRE manteve a decisão.
No novo pedido ao TSE, o segundo colocado afirma que a decisão regional viola o princípio da moralidade e da segurança jurídica.
Decisão
Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto sustentou que o plenário do TSE, em reunião do dia 12 de dezembro deste ano, já havia firmado orientação no sentido de que não poderá ser diplomado candidato sem registro, ainda que o indeferimento esteja sub judice" .
O ministro salientou que no julgamento da consulta 1657 ficou claro que "não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpra a fase antecedente. Ou seja, somente se proclama eleito candidato registrado. E só pode ser diplomado candidato proclamadamente eleito. Só podendo ser empossado aquele que foi diplomado. O processo apenas avança na medida em que se cumpra satisfatoriamente cada uma das anteriores etapas.
O presidente do TSE entendeu ainda que o TRE contrariou a orientação plenária. Nada justifica a preservação de ato cujo resultado será a posse de candidato que, nos termos de precedente deste TSE, somente poderá assumir a chefia do Executivo caso venha a obter o registro de sua candidatura.
Clique aqui e leia a íntegra da decisão no MS 4136
Processo relacionado:
MS 4136
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BB/BA