TSE DETERMINA O AFASTAMENTO IMEDIATO DO PREFEITO DE PACAJUS

TSE DETERMINA O AFASTAMENTO IMEDIATO DO PREFEITO DE PACAJUS

Brasília, 19/12/2003- O Tribunal Superior Eleitoral determinou ao TRE do Ceará a imediata execução da decisão que determinou a perda dos mandatos do prefeito do município de Pacajus, José Wilson Chaves, e de seu vice, Expedito Cavalcante, por atos decorrupção eleitoral, abuso de poder econômico e de improbidade administrativa.<!#E#>O TSE também comunicou a decisão à Câmara Municipal de Pacaju e à 49° Zona Eleitoral do Estado, para que sejam tomadas as providências necessárias para a substituição do prefeito.<!#E#>Na sessão plenária realizada ontem à noite, os ministros seguiram o voto do relator Barros Monteiro (foto). <!#E#>Os ministros manifestaram o entendimento de que a sentença proferida pelo TRE/CE em setembro passado não poderia ficar condicionada ao trânsito em julgado do acórdão regional que ordenou o afastamento do prefeito. <!#E#>O recurso requerendo o imediato cumprimento da sentença foi ajuizado no TSE por Francisco Queiroz, candidato derrotado que obteve o segundo colocado no pleito municipal de 2000 para a Prefeitura de Pacajus. <!#E#>O ministro Barros Monteiro observou em seu voto que, ao contrário da interpretação do TRE/CE, o resultado do julgamento de uma ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não pode ter seus efeitos suspensos pelo artigo 216 do Código Eleitoral.<!#E#> O ministro explicou que essa norma é aplicada exclusivamente ao recurso contra a expedição de diploma (RCED), cuja decisão só é cumprida quando todos os recursos judiciaissão esgotados.<!#E#>Segundo ele, como esse tipo de ação tramita originalmente na Justiça Eleitoral de primeiro grau, diferente do recurso contra a expedição de diploma, que se inicia no Tribunal Regional, existe a possibilidade da AIME somente transitar em julgado quandojá terminado o mandato do prefeito. Nesse caso, a ação, conforme Barros Monteiro, não cumpriria o seu objetivo de retirar o mandato eletivo daquele que foi beneficiado pela prática de abuso de poder ecônomico, corrupção ou fraude.<!#E#>O ministro transcreveu trecho do voto do ministro Fernando Neves analisando a jurisprudência da Corte num julgamento anterior sobre o mesmo tema.<!#E#>Naquela ocasião, Neves ressaltou que uma coisa é assegurar o exercício do mandato até o julgamento de um recurso de tramitação célere, e também a confirmação dessa decisão pela instância superior. <!#E#>Outra, de acordo com o voto de Fernando Neves, é condicionar a eficácia de uma ação constitucional, destinada a preservar a lisura das eleições, ao pronunciamento de terceira instância, em processo de tramitação " infelizmente demorada".<!#E#>Barros Monteiro disse, ainda, que não se pode aplicar no julgamento de uma ação de impugnação de mandato eletivo o artigo 15 da Lei Complementar número 64/90, já que essa norma trata apenas dos casos de impugnação de registro de candidatura.<!#E#>