TSE APROVA CRIAÇÃO DE NOVAS ZONAS ELEITORAIS

Brasília, 21/12/2001 - O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a criação de três novas zonas eleitorais em Campinas (SP), uma em Valparaíso de Goiás e outra no Novo Gama, Goiás. O pedido para a criação das três novas zonas de Campinas, duas pordesmembramento e uma por divisão, foi feito ao TSE pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e relatado pela ministra Ellen Gracie. <!#E#>Entre os argumentos apresentados pelos juízes eleitorais de São Paulo estão as sobrecargas das zonas eleitorais 274 e 275, localizadas em regiões de grande expansão urbana. Outro fato levado em consideração pela ministra Ellen Gracie e acolhido pelosoutros ministros da Corte, é que a última zona eleitoral criada no estado de São Paulo foi em Guarulhos, em novembro de 1999.<!#E#>Segundo dados do IBGE, Campinas conta hoje com 967.921 habitantes e um eleitorado de 626.949 eleitores distribuídos em três zonas eleitorais. As novas zonas eleitorais, de números 378, 379 e 340, receberão 312.394 eleitores. <!#E#>A criação das zonas eleitorais em Goiás foi relatada pelo presidente do TSE, ministro Nelson Jobim, e atendeu a um pedido de reconsideração do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Anteriormente, o pedido havia sido negado porque ia contra resoluçãodoTSE que prevê um número mínimo de 50 mil eleitores para a criação de zonas eleitorais em cidades do interior.<!#E#>O ministro Nelson Jobim entendeu que o caso é excepcional em face dos argumentos apresentados pelo TRE/GO, de que a situação da região do entorno do Distrito Federal é peculiar, "o censo oficial não reflete o real número de habitantes, muitos delesinscritos como eleitores no Distrito Federal, situação que, conseqüentemente, falseia o contingente de eleitores nos municípios". Segundo o Tribunal Regional Eleitoral a criação das zonas eleitorais estimularia a migração de eleitores para as cidadesonde residem, fixando-os ali, com inegável proveito para comunidade. <!#E#>Outro ponto apresentado pelo TRE/GO é de que a medida vai de encontro ao disposto no artigo 42 do Código Eleitoral, que elege como primeiro critério para definição do domicílio do eleitor o local de sua residência. <!#E#> <!#E#>